Instituição de bem de família é o ato realizado em Cartório de Notas, em que uma pessoa, membro ou entidade familiar institui a proteção legal sobre um bem imóvel que lhe serve de moradia.
A partir da realização, o imóvel torna-se impenhorável e inalienável, o procedimento serve para isentar o bem de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
O ato pode ser realizado por um membro ou entidade familiar (composto por pai, mãe, filhos), união estável, ou ainda pessoa solteira.
Ainda segundo a legislação, o terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
O ato se inicia com a lavratura da escritura pública ou testamento, em Cartório de Notas, mas é necessário posteriormente realizar o registro na matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis.
A instituição de um bem como imóvel utilizado pela família resguarda este patrimônio, blindando-o o contra a execução por dívidas. É uma precaução cautelar que pode fazer muita diferença em seu futuro e de seus entes queridos.