É o instrumento público por meio do qual a pessoa presta declarações, podendo constituir procurador, declarar os procedimentos médicos ou fármacos que deseja ou não lhe sejam ministrados na hipótese de vir a ficar impossibilitado(a) de manifestar espontaneamente sua vontade, decorrente de enfermidade ou acidente.
Não existe determinação legal para a formalização, o prontuário do paciente é suficiente. A resolução n° 1.995/2012 determina que as diretivas prevalecem sobre qualquer parecer não médico, inclusive o desejo dos familiares.
Diretiva antecipada de vontade (DAV) também, é conhecido como Testamento Vital. Para a realização do ato, é necessário que a pessoa tenha atingido a maioridade, com capacidade civil plena.