De acordo com a Resolução nº 131 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a autorização para a viagem de menores ao exterior deve ser feita por instrumento público ou documento particular com firma reconhecida em cartório. O texto deve prever um prazo de validade e dispensa a inclusão de fotografia da criança.
Os menores de 12 anos que viajarão sozinhos, acompanhados por apenas um dos pais, por um parente ou responsável, necessitam da Autorização para Viagem de Menores. Ela é o documento registrado pelo notário com a permissão dos pais do menor para a realização da viagem, seja por território nacional ou internacional.
Até os 12 anos (11 anos e 30 dias), os filhos necessitam de autorização para viajarem sozinhos ou sem a companhia de um dos pais.
Em viagens nacionais ou internacionais (tem diferenças, vale a pena ressaltar aqui?), sempre que a criança ou adolescente viajar em companhia de apenas um dos pais, o outro deverá autorizar por escrito, com firma reconhecida, por autenticidade ou semelhança, ou por escritura pública. Da mesma maneira, quando a criança ou adolescente viajar desacompanhado, ou em companhia de terceiros designados pelos pais, os pais ou tutores responsáveis deverão autorizar.
O pai, a mãe, ou um tutor legalmente responsável pelo menor.
Os documentos apresentados dependem de como o reconhecimento será efetuado no cartório.
Sim. Neste caso, é necessário que os pais façam a Autorização de Viagem para Menores designando a pessoa maior de idade que o acompanhará.
Sim, o cidadão tem a opção de solicitar a Autorização Eletrônica de Viagem (para viagens nacionais) pelo site e-notariado.org.br