Caso um pai não tenha participado do registro de um filho e queira fazer isso tardiamente, reconhecendo de forma legal que outra pessoa é seu filho biológico, deve solicitar a escritura pública do reconhecimento de paternidade. Este ato pode ser feito em qualquer cartório do Brasil e a partir do reconhecimento, o nome do pai deverá ser registrado na certidão de nascimento do filho reconhecido.
É possível também fazer o reconhecimento de filiação afetiva, ou seja, de uma pessoa sem vínculo biológico.
Caso o genitor discorde do pedido de reconhecimento paterno, o cartório deve encaminhar a solicitação para o juiz da localidade em que o nascimento foi registrado, para dar prosseguimento à ação investigatória conforme a Lei nº 8560 de 1992, que disciplina o processo de apuração das informações fornecidas pela mãe em relação ao suposto pai – a chamada investigação de paternidade oficiosa.
Nesse procedimento, o juiz solicita ao suposto pai que reconheça a paternidade de forma espontânea em um prazo, em geral, de 45 dias, para realização de acordos.
Caso o suposto pai se negue a assumir a paternidade, ele é chamado em juízo para contestar e fazer o exame de DNA. E caso ocorra a recusa de exame, a jurisprudência é firmada no sentido de reconhecer a paternidade, porque há a presunção em caso de recusa do exame. O cartório é oficiado para o registro do nome do pai e dos avós paternos na certidão da criança e o pai será responsabilizado judicialmente para que cumpra seus deveres.
Estabelecer a relação entre o pai e o filho ou filha, indicando esta condição na certidão de nascimento da pessoa reconhecida.
O pai e a mãe, ou o próprio filho, caso seja maior de 18 anos.