+55 71 3052-1111
contato@cartoriocatizane.com.br
07:00 as 17:30 horas
Facebook
YouTube
Instagram
8º Tabelionato de Notas
  • Home
  • Cartório
    • O Cartório
    • Tabeliã
    • Equipe
    • Ouvidoria
    • Pesquisa de satisfação
    • Trabalhe conosco
  • Cartório Digital
    • O que é
    • Consulta autenticidade do Selo
    • Envio de documentos
    • Solicitar busca
    • Solicitar certidão
    • Solicitar serviço
  • Serviços
    • Família
      • Apostila de Documentos
      • Ata Notarial
      • Autenticação de Cópias
      • Autorização viagem de menores
      • Compromisso de Manutenção
      • Dependência Econômica
      • Diretivas Antecipadas de Vontade
      • Divórcio
      • Emancipação de Menores
      • Instituição e Bens de Família
      • Inventário e Partilha Extrajudiciais
      • Pacto Antenupcial
      • Procuração Pública
      • Reconhecimento de Paternidade
      • Separação e Divórcio Extrajudicial
      • Testamento Público
      • União estável
    • Doação e Sucessão
      • Doação
      • Inventário e Partilha Extrajudiciais
      • Testamento Público
    • Imobiliário
      • Alienação Fiduciária
      • Ata Notarial
      • Autenticação de Cópias
      • Escrituras Públicas
      • Compra e Venda
      • Procuração Pública
    • Empresas
      • Apostilamento
      • Ata Notarial
      • Autenticação de Cópias
      • Autenticação de Cópias Eletrônicas
      • Comunicação Online de Venda de Veículo
      • Procuração Pública
      • Reconhecimento de Firma
      • Reconhecimento de Sinal Público
    • Carta de Sentença
    • Certificado Digital e-Notariado
    • Diligência externa
  • Legislações
  • Blog
  • Contato
  • Área restrita

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ DESTACA ITCMD

10 de novembro de 2022catizane

Processo: REsp 1.896.526-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 26/10/2022, DJe 28/10/2022. (Tema 1074)

Ramo do Direito: Direito Processual Civil, Direito Tributário

Tema: Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos – ITCMD. Arrolamento sumário. Art. 659, caput, e § 2º do CPC/2015. Homologação da partilha ou da adjudicação. Expedição dos títulos translativos de domínio. Recolhimento prévio da exação. Desnecessidade. Pagamento antecipado dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio. Obrigatoriedade. Art. 192 do CTN. Tema 1074.

Destaque

No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.

Informações do inteiro teor

O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis – ITCMD, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.

O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo.

Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários – e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.

Ademais, os títulos translativos de domínio de bens imóveis obtidos pelas partes somente serão averbados se demonstrado o pagamento do imposto de transmissão, consoante dispõem os arts. 143 e 289 da Lei de Registros Públicos, sujeitando-se os oficiais de registro à responsabilidade tributária em caso de omissão no dever de observar eventuais descumprimentos das obrigações fiscais pertinentes (art. 134, VI, do CTN).

De igual modo, a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV supõe o prévio recolhimento do tributo, conforme determinado pelo art. 124, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.

Noutro plano, o art. 192 do CTN, por seu turno, não tem o condão de impedir a prolação da sentença homologatória da partilha ou da adjudicação, ou de obstar a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, quando ausente o recolhimento do ITCMD.

Isso porque tal dispositivo traz regramento específico quanto à exigência de pagamento de tributos concernentes aos bens do espólio e às suas rendas, vale dizer, disciplina hipóteses de incidência cujas materialidades são claramente distintas da transmissão causa mortis, evidenciando, desse modo, a ausência de incompatibilidade com o art. 659, § 2º, do CPC/2015.

Desse modo, a homologação da partilha ou da adjudicação, no arrolamento sumário, prende-se à liquidação antecipada dos tributos que incidem especificamente sobre os bens e as rendas do espólio, sendo incabível, contudo, qualquer discussão quanto ao ITCMD, que deverá ocorrer na esfera administrativa, exclusivamente.

Fonte: Informativo de Jurisprudência STJ

Related Articles

PORTARIA CCI 221/2022 REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS DE CONCILIAÇÃO MEDIAÇÃO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DE ENTRÂNCIA INICIAL E INTERMEDIÁRIA NA BAHIA

10 de novembro de 2022catizane

CCJ aprova proposta que proíbe incluir nome de novo cônjuge em registro de divórcio

10 de novembro de 2022catizane

Reclassificação de imóveis rurais beneficia produtores de todo o país

10 de novembro de 2022catizane
Cartório Catizane
Telefone: +55 71 3052-1111
WhatsApp: +55 71 99729-5157
E-mail:  contato@cartoriocatizane.com.br
Tabeliã: Carolina Catizane
Endereço: Av. Tancredo Neves, 805, Caminho das Árvores, Salvador/BA, CEP 41.820-021
Funcionamento
07:00 as 17:30 horas (Reconhecimento de Firma, Autenticação, Apostilamento e Procuração).
07:30 as 17:30 horas (Ata Notarial, Escrituras Públicas e outros).
Redes Sociais
youtube facebook instagram
© 2025 | Cartório Catizane - 8º Tabelionato de Notas - Salvador / BA | CNPJ 27.380.214/0001-97 | CNS 00.546-2

Fale conosco!