+55 71 3052-1111
contato@cartoriocatizane.com.br
07:00 as 17:30 horas
Facebook
YouTube
Instagram
8º Tabelionato de Notas
  • Home
  • Cartório
    • O Cartório
    • Tabeliã
    • Equipe
    • Ouvidoria
    • Pesquisa de satisfação
    • Trabalhe conosco
  • Cartório Digital
    • O que é
    • Consulta autenticidade do Selo
    • Envio de documentos
    • Solicitar busca
    • Solicitar certidão
    • Solicitar serviço
  • Serviços
    • Família
      • Apostila de Documentos
      • Ata Notarial
      • Autenticação de Cópias
      • Autorização viagem de menores
      • Compromisso de Manutenção
      • Dependência Econômica
      • Diretivas Antecipadas de Vontade
      • Divórcio
      • Emancipação de Menores
      • Instituição e Bens de Família
      • Inventário e Partilha Extrajudiciais
      • Pacto Antenupcial
      • Procuração Pública
      • Reconhecimento de Paternidade
      • Separação e Divórcio Extrajudicial
      • Testamento Público
      • União estável
    • Doação e Sucessão
      • Doação
      • Inventário e Partilha Extrajudiciais
      • Testamento Público
    • Imobiliário
      • Alienação Fiduciária
      • Ata Notarial
      • Autenticação de Cópias
      • Escrituras Públicas
      • Compra e Venda
      • Procuração Pública
    • Empresas
      • Apostilamento
      • Ata Notarial
      • Autenticação de Cópias
      • Autenticação de Cópias Eletrônicas
      • Comunicação Online de Venda de Veículo
      • Procuração Pública
      • Reconhecimento de Firma
      • Reconhecimento de Sinal Público
    • Carta de Sentença
    • Certificado Digital e-Notariado
    • Diligência externa
  • Legislações
  • Blog
  • Contato
  • Área restrita

Artigo “Divórcio Extrajudicial” por Roberta Silva

5 de novembro de 2017catizane

Existe a possibilidade da dissolução do casamento ocorrer de forma extrajudicial, através de escritura pública perante o tabelião, é possível por não existir conflito entre às partes, sendo denominada como jurisdição voluntária.

Quando não existe nascituro ou filhos incapazes, se o divórcio for consensual é dispensável sua dissolução pela via judicial, tendo em vista, que falta interesse processual.

Na escritura deve constar estipulações sobre pensão alimentícia, partilha dos bens, mantença do nome de casado ou retorno ao nome de solteiro, se não constar nada a respeito do nome, presume-se que o cônjuge que adotou o sobrenome do outro vai permanecer, podendo a qualquer tempo buscar a exclusão.

Não é necessário a presença dos cônjuges no cartório, podem ser representados por procurador com poderes específicos para o ato. Frisa-se que as partes devem estar assistidas por advogado ou defensor, o mesmo profissional pode representar ambos.

Quando as partes se declararem pobres o acompanhamento pode ser feito pela Defensoria Pública, nesta hipótese os atos notariais serão gratuitos alcançando atos registrais civil e imobiliário.

Destaca-se, que a resolução 56 do CNJ admite que o tabelião se recuse a proceder a escritura se houver indícios de prejuízo a um dos cônjuges, ou dúvida na declaração de vontade. Entretanto, essa recusa deve ser fundamentada e escrita.

Ressalta-se, que a manifestação de vontade perante o tabelião é irretratável, mas pode ser anulada por incapacidade ou vicio de vontade resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, o prazo decadencial é de 4 anos.

Por fim, depois de lavrada e assinada a escritura, será encaminhado o translado ao registro civil para a devida averbação no assento de casamento e de nascimento dos ex-cônjuges, não depende de homologação judicial e constitui título para qualquer ato de registro.

Referência bibliográfica:

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias – 4 ed. São Paulo – Editora Revista dos Tribunais,2016.

Fonte: Jornal Cidade (MG)

O Cartório Catizane divulga produções acadêmicas e científicas. Entretanto, os artigos são inteiramente de responsabilidade do autor.

Cartório Catizane
Telefone: +55 71 3052-1111
WhatsApp: +55 71 99729-5157
E-mail:  contato@cartoriocatizane.com.br
Tabeliã: Carolina Catizane
Endereço: Av. Tancredo Neves, 805, Caminho das Árvores, Salvador/BA, CEP 41.820-021
Funcionamento
07:00 as 17:30 horas (Reconhecimento de Firma, Autenticação, Apostilamento e Procuração).
07:30 as 17:30 horas (Ata Notarial, Escrituras Públicas e outros).
Redes Sociais
youtube facebook instagram
© 2025 | Cartório Catizane - 8º Tabelionato de Notas - Salvador / BA | CNPJ 27.380.214/0001-97 | CNS 00.546-2

Fale conosco!