Certeza de força probante ao formalizar os atos e os negócios.
Ao formalizar a vontade de uma pessoa ou o negócio de várias pessoas ou empresas, a escritura pública notarial tem a maior força probante do direito brasileiro.
Ao formalizar a vontade de uma pessoa ou o negócio de várias pessoas ou empresas, a escritura pública notarial tem a maior força probante do direito brasileiro.
Devem comparecer todas as pessoas que fazem parte do negócio jurídico.
Exemplo: na compra e venda de um imóvel, o vendedor e o comprador.
Pode ser necessária a presença de outras pessoas, como o cônjuge do vendedor que é casado sob qualquer regime de bens, exceto o da separação de bens.
– Precaver litígios sobre a propriedade imobiliária (lembre-se que a Justiça brasileira está com excesso de ações);
– Dar publicidade aos titulares do direito imobiliário;
Arrecadar os tributos.
– Em muitos casos, mesmo sem ser obrigatória, a escritura pública pode ser muito importante para evitar litígios e fazer prova plena sobre seus direitos.
– O notário orienta as partes de forma imparcial;
Aclara as circunstâncias e o conteúdo dos contratos, prevenindo erros;
– São evitadas nulidades e falsidades, pois o notário é graduado em Direito, um profissional qualificado que garante o fiel cumprimento da lei;
– Seus atos têm pleno valor probatório e força executiva, sem qualquer outra formalidade, evitando litígios judiciais;
– Os documentos ficam conservados em segurança, com possibilidade de fácil e fiel reprodução futura;
– Os atos notariais contêm uma publicidade reconhecível por terceiros, por toda a sociedade e pelo Estado;
– O notário é responsável pela redação e legalidade dos documentos que lavra. Provocada a nulidade da escritura, responderá pelas perdas e danos que causar.
O Código Civil obriga a escritura pública sempre que o valor do imóvel ou direito imobiliário ultrapassar a quantia de 30 salários mínimos.
Inúmeros dispositivos tratam dos requisitos dos atos notariais ou da obrigatoriedade da forma pública. O CC contém normas de direito objetivo e direito adjetivo. A totalidade das normas são fontes da atividade notarial. Destacamos algumas: Art. 5º, I, Art. 62, Art. 107, Art. 108, Art. 109, IV, Art. 215, Art. 217, Art. 223, Art. 226, parágrafo único, Art. 288, Art. 292, Art. 490, Art. 541, Art. 655, Art. 657, Art. 807, Art. 842, Art. 911, parágrafo único, Art. 923, § 1º, § 2º, Art. 998, § 1º, Art. 1.128, parágrafo único, Art. 1.334, § 1 º, Art. 1.361, § 1º, Art. 1.369, Art. 1.417, Art. 1.418, Art. 1.438, Art. 1.448, Art. 1.452, Art. 1.453, Art. 1.458, Art. 1.494, Art. 1.536, VII, Art. 1.537, Art. 1.542, § 4º, Art. 1.609, II, III, Art. 1.640, parágrafo único, Art. 1.649, parágrafo único, Art. 1.653, Art. 1.711, Art. 1.729, parágrafo único, Art. 1.793, Art. 1.801, IV, Art. 1.806, Art. 1.818, Art. 1.848, Art. 1.864, Art. 1.867, Art. 1.868, Art. 1.869, parágrafo único, Art. 1.870, Art. 1.871, Art. 1.872, Art. 1.873, Art. 1.874, Art. 1.875, Art. 1.893, Art. 2.015, Art. 2.042, fora as leis esparsas.
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